Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, Doema, de 10/10/2008, Um termo de Ajustamento de conduta (TAC) assinado dia 04/06/2008 entre o promotor de justiça da comarca de Urbano Santos, Henrique Helder de Lima Pinho e o prefeito de São Benedito do Rio Preto-MA, José Creomar de Mesquita Costa (como Compromissário), assistido este pelo seu Procurador-Geral do Município, Adv. Norton nazareno, OAB nº 5425/MA. A “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO” desse TAC, reza que “O Compromissário regularizará o quadro de servidores públicos do executivo municipal, nomeando os candidatos aprovados no último concurso público, observando a ordem de classificação para os cargos a serem providos, desde que aqueles satisfaçam os requisitos legais e apontados no edital do concurso.”
Em sua “CLÁUSULA SÉTIMA - DA NOMEAÇÃO”, o documento determina que “O Compromissário obriga-se a nomear, até dia 18 de agosto de 2008, os candidatos aprovados e classificados, em conformidade com o disposto na cláusula terceira deste ajuste.”
A seguir faremos um detalhamento dos parágrafos da Cláusula terceira deste TAC, bem como a situação real das pessoas convocadas pelo executivo municipal, conforme folha de pagamento de outubro de 2009, apresentada na prestação de contas da prefeitura em 2010:
§ 1º - Fica a critério da Administração, diante de suas possibilidades orçamentárias, o número de candidatos a serem convocados, desde que não existam pessoas "contratadas" exercendo cargos efetivos, obedecendo, em todo caso, ao que dispõem os parágrafos seguintes.
§ 2º - Para o cargo de agente administrativo, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 28 (vinte e oito) candidatos aprovados e classificados.
PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO FORAM NOMEADOS 15 (QUINZE) CANDIDATOS, COM AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 2º, 4º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º, 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º E 28ª. PERCEBA QUE FORAM CHAMADOS CANDIDATOS FORA DA ORDEM E, AO QUE SABEMOS O CRITÉRIO FOI PRIVILEGIAR ALIADOS POLÍTICOS.
§ 3º - Para o cargo de auxiliar de saúde, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 15 (quinze) candidatos aprovados e classificados.
FORAM NOMEADOS SETE CANDIDATOS, OS DAS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 2º, 7º, 10º, 12°, 13º, 14º E 20º.
§ 4º - Para o cargo de auxiliar de serviços gerais, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 30 (trinta) candidatos aprovados e classificados.
FORAM NOMEADOS 11 (ONZE) CANDIDATOS, OS DAS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 9º, 21º, 24º, 37°, 38º, 39º, 41 º, 42 º, 49 º, 50 º E 55º, SENDO QUE ESSES TRÊS ÚLTIMOS NÃO FORAM CLASSIFICADOS.
§ 5º - Para o cargo de motorista, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 02 (dois) candidatos aprovados e classificados.
FORAM NOMEADOS 02 (DOIS) CANDIDATOS, OS DAS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 2º E 4º.
§ 6º - Para o cargo de digitador, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 04 (quatro) candidatos aprovados e classificados, para entrega dos documentos exigidos pelo edital do concurso.
FORAM NOMEADOS 04 (DOIS) CANDIDATOS, OS DAS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 3º, 4º, 5º E 6º.
§ 7º - Para o cargo de eletricista, será convocado, até a data limite de que trata esta cláusula, o primeiro colocado, aprovado e classificado.
FOI NOMEADO 01 (UM) CANDIDATO, PORÉM NÃO PRIMEIRO COLOCADO, COMO O PROMOTOR DETERMINA, MAS O SEGUNDO.
§ 8º - Para o cargo de auxiliar de enfermagem, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 18 (dezoito) candidatos aprovados e classificados.
FORAM NOMEADOS 05 (CINCO) CANDIDATOS, OS DAS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 10º, 13º, 16º, 17º E 18º.
§ 9º - Para o cargo de professor, serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, todos os candidatos aprovados e classificados constantes dos editais de convocação anulados, para entrega dos documentos exigidos pelo edital do concurso.
PARA PROFESSORES DE 5ª A 8ª SÉRIES, AS NOMEAÇÕES SE DERAM ASSIM:
· POLO I: CLASSIFICADOS=02; CONVOCADOS=NENHUM
· POLO II: CLASSIFICADO=01; CONVOCADOS=NENHUM.
· MATEMÁTICA: CLASSIFICADOS=03; CONVOCADOS=02 (2º E 4º, SENDO ESTE ÚLTIMO NÃO CLASSIFICADO).
· HISTÓRIA: CLASSIFICADO=01; CONVOCADOS=NENHUM.
· ED. FÍSICA: CLASSIFICADO=01; CONVOCADOS=NENHUM.
PARA PROFESSORES DE 1ª A 4ª SÉRIES, AS NOMEAÇÕES SE DERAM ASSIM:
· POLO I: CLASSIFICADOS=02; CONVOCADOS=NENHUM.
· POLO II: CLASSIFICADOS=08; CONVOCADOS=04 (4º, 7º, 8º E 14º, SENDO ESTE ÚLTIMO NÃO CLASSIFICADO).
· POLO III: CLASSIFICADOS=09; CONVOCADOS=04 (1º, 3º, 4º E 7º, SENDO QUE 3º E 4º SÃO DUAS FILHAS DO VICE PREFEITO, COM A MESMA PONTUAÇÃO, 62 PONTOS).
· POLO IV: CLASSIFICADOS=04; CONVOCADOS=03 (1º, 2º E 3º).
· POLO V: CLASSIFICADOS=06; CONVOCADOS=05 (1º, 2º, 5º, 6º E 7º).
· POLO VI: CLASSIFICADOS=11; CONVOCADOS=09 (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º E 11º.
§ 10 - Para o cargo de guarda municipal (sexo masculino), serão convocados, até a data limite de que trata esta cláusula, 12 (doze) candidatos aprovados e classificados.
CLASSIFICADOS=15; CONVOCADOS=NENHUM
§ 11 - Para o cargo de guarda municipal (sexo menino), serão convocadas, até a data limite de que trata esta cláusula, 05 (cinco) candidatas aprovadas e classificadas.
CLASSIFICADOS=05; CONVOCADOS=NENHUM
Fora esses observamos os seguintes casos:
· Jardineiro: CLASSIFICADOS=04; CONVOCADOS=0 (2º).
· Vigia: CLASSIFICADOS=23; CONVOCADOS=07 (16º, 21º, 22º, 147º, 265º, 288º e 294º, SENDO QUE OS QUATRO ÚLTIMOS NÃO CLASSIFICADOS).
MAS AQUI A UM FATO INTERESSANTE, O 21º COLOCADO PARA O CARGO DE VIGIA, O QUAL FOI NOMEADO COMO ESTATUTÁRIO NO DIA 01/06/2009 É RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, VEREADOR DE NOSSA CIDADE CONHECIDO COMO “IRMÃO RAIMUNDIN”, QUE DESDE ENTÃO RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO COM VIGIA, ALÉM DE SEUS PROVENTOS COMO VEREADOR.
· Advogado: CLASSIFICADO=01; CONVOCADO=01.
CLÁUSULA OITAVA-DA DESTITUIÇÃO DE NÃO CONCURSADOS:
O Compromissário destituirá todos aqueles que exerçam algum cargo ou função pública, cujo ingresso independeu de concurso público, excetuados os casos de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
ISSO NUNCA ACONTECEU, O PROMOTOR JÁ FOI AVISADO E NADA FEZ.
CLÁUSULA NONA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR:
O Compromissário não contratará qualquer pessoa para o serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, ressalvados os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que todos os candidatos aprovados no último concurso público sejam anteriormente nomeados, sob a condição ainda de existir autorização legislativa específica da Câmara de Vereadores, obedecendo também à disciplina da lei nacional nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993;
DE LÁ PARA CÁ se TEM CONHECIMENTO DE MILHARES DE PESSOAS CONTRADAS IRREGULARMENTE PELO PREFEITO CREOMAR MESQUITA, INCLUSIVE, PARA RECEBER MENSO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES PELO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NESTE AJUSTE:
O Compromissário estará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento de quaisquer das cláusulas avençadas neste Ajuste de Conduta, respondendo solidariamente o gestor público que der causa ao citado descumprimento. SENHOR HENRIQUE HELDER, COMECE A FAZER SUAS CONTAS PORQUE O PREFEITO CREOMAR TERÁ QUE DESEMBOLSAR MUITA GRANA, POR DESCUMPRIMENTO DE VÁRIAS DESSAS CLAUSULAS ASSINADAS JUNTAMENTE COM VOSSA ESCELÊNCIA.
§ 1º - A multa será executada pelo COMPROMITENTE (MINISTÉRIO PÚBLICO), contra o COMPROMISSÁRIO, tão logo tenha CONHECIMENTO do descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui confeccionadas.
SENHOR HENRIQUE HELDER, VOSSA EXCELÊNCIA JÁ FOI AVISADO E PROVOCADO DIVERAS VEZES, INCLUSIVE PELO SINFESP. MAS DE QUALQUER FORMA SINTEA-SE AVISADO.
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura e será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado.
E por estarem de acordo, firmam o presente compromisso que contém 05 (cinco) laudas, em 03 (três) vias de igual teor.
Urbano Santos/MA, 04 de junho de 2008.
HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Dr. JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA
Prefeito do município
Dr. NORTON NAZARENO
Procurador-Geral do Município
OAB nº 5425/MA
POR ÚLTIMO A MAIS BOMBÁSTICA OBSERVAÇÃO DESTA POSTAGEM. PERCEBAMOS QUE DESDE O ÍNÍCIO, O Sr (OU Dr., COMO ESTÁ NO DOCUMENTO) NORTON NAZARENO ASSINA COMO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, ALIÁS,ACOMPANHOU TODA A ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO COMO TAL.
POIS BEM, O ADVOGADO APROVADO NESTE CONCURSO E NOMEADO PELO PREFEITO CREOMAR É EXATAMNETE O SENHOR NORTON NAZARENO, CARACTERIZANDO ASSIM, FALTA DE ÉTICA QUE DEVERIA INCLUSIVE SER INVESTIGADA PELA OAB.
MAS ISSO AINDA NÃO É TUDO, O CONCURSO ACONTECEU EM 26/08/2007 E O Sr NORTON NAZARENO ARAÚJO DE SOUSA APARECE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COMO ESTATUTÁRIO, SOB O REGISTRO Nº 000647, COM DATA DE ADMISSÃO DE 02/01/2007, OU SEJA, HÁ SETE MESES ANTES DO CONCURSO ACONTECER, O MESMO JÁ HAVIA SIDO NOMEADO. ISSO É QUE CONVICÇÃO.